“Hoje atuei em uma turma multi-frontal, dando help jurídico em questões de maternidade e previdência… e me peguei celebrando um avanço que merece ser divulgado!”
Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2110 (e a ADI 2111), como um desdobramento da chamada Revisão da Vida Toda, e declarou inconstitucional o inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, que exigia 10 contribuições prévias, pagas em dia, como carência para a concessão do salário-maternidade a contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais — exigência incluída pela Lei 9.876/99.
O STF entendeu que a manutenção dessa carência violava diversos princípios constitucionais:
- Isonomia — desigualdade de tratamento entre trabalhadoras autônomas e com vínculo formal de emprego;
- Proteção integral à maternidade e à criança, conforme a CF/88;
- Presunção de boa-fé das seguradas, atingindo sua dignidade e confiabilidade.
A isenção de carência para o salário-maternidade deve ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, decisão que trará efeitos significativos para contribuintes individuais, facultativas e, especialmente, para as MEIs:
- Retroatividade — a decisão produz efeitos desde a data da publicação do julgamento da ADI nº 2.110, em 05/04/2024, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91;
- Requerimentos pendentes de análise e/ou negados até essa data (05/04/2024), independentemente do fato gerador;
- Possibilidade de rescindir decisões judiciais transitadas em julgado — ação rescisória cabível em até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que negou o benefício.
Impacto prático
A partir de agora, com uma única contribuição será possível ter direito ao salário-maternidade — um avanço significativo para contribuintes individuais, facultativas e MEIs.
Entretanto, recomendo às minhas clientes que efetuem o maior número possível de contribuições até o parto, a fim de afastar qualquer alegação de má-fé no requerimento do benefício.
Até recentemente, o INSS estava negando todos os pedidos por ausência de regulamentação administrativa, o que levava à judicialização. No entanto, a situação mudou com a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, de 08/07/2025, que alterou os artigos 195, VI, e 200, § 4º, da Lei 8.213/91.
A decisão do STF representa uma vitória histórica — ainda que tardia — para a proteção da maternidade e a promoção da igualdade previdenciária. Se você atua com direito previdenciário, este é o momento de revisar indeferimentos, orientar potenciais beneficiárias e sensibilizar o INSS para cumprir a nova realidade legal.
#Previdenciário #SalárioMaternidade #STF #DireitosDaMulher #InclusãoSocial
Maria Luiza Magalhães é advogada, palestrante e empresária. Especialista em direito previdenciário no RGPS e RPPS com destaque em CNIS e MEI. Pós-graduada em direito e processo: do trabalho, previdenciário, civil e tributário e imobiliário extrajudicial. MBA em direito do trabalho e previdenciário. Pós-graduanda em direito de família e sucessões. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Penha de França. Ex-membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB – Penha de França
